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Penalidade de advertência por escrito: tenho direito?

Atualizado: 23 de dez. de 2021

O Código de Trânsito Brasileiro prevê diversas penalidades que podem ser aplicadas ao condutor, supostamente infrator.

A mais branda consiste na penalidade de advertência por escrito, que sofreu importantes mudanças após o advento da nova lei de trânsito (lei n. 14.071/20), em vigor desde o dia 12/04/2021.



A penalidade de advertência tem caráter educativo e busca conscientizar o condutor sobre a importância de respeitar as regras do trânsito, livrando-o do pagamento da multa e dos pontos na CNH. Antes da nova lei, tinha direito de requerer a penalidade de advertência todo condutor que cometesse uma infração de natureza leve (03 pontos) ou média (04 pontos) e que não fosse reincidente, na mesma infração, nos últimos 12 meses.


Todavia, ainda que o condutor preenchesse tais requisitos, a concessão do benefício ficava à critério da autoridade de trânsito, caso entendesse, após consultar o prontuário do infrator, ser a medida mais educativa para o caso.

Na prática, o que se verificou ao longo dos anos foram diversos pedidos indeferidos, ainda que o condutor preenchesse os requisitos objetivos, tão somente por decisão discricionária da autoridade de trânsito, a maioria delas sem qualquer motivação.


Em consequência, criou-se o mito de que requerer a penalidade de advertência por escrito era “perda de tempo”, e muitos condutores, com o direito de usufruir do benefício, preferiam assumir a multa.

Mas, pelo menos à princípio, essa realidade está próxima de mudar: com o advento da nova lei de trânsito (lei n. 14.071/20), a penalidade de advertência por escrito sofreu duas importantes mudanças:

  1. Agora, terá direito de requerer o condutor que cometer uma infração de natureza leve (03 pontos) ou média (04 pontos) e que não for reincidente em NENHUMA infração nos últimos 12 meses (e não mais na mesma infração leve ou média, como antes);

  2. E, uma vez preenchido o requisito acima, a autoridade de trânsito não terá mais que decidir se aceita ou não o pedido do condutor, pois a partir de agora trata-se de um ato vinculado.

Se de um lado não pode o condutor ter cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses (a regra ficou mais rígida neste ponto), por outro lado a decisão da autoridade de trânsito deixou de ser discricionária e passou a ser vinculada.


Inclusive, o Conselho Nacional de Trânsito, ao regulamentar a matéria, já decidiu que caso o condutor preencha os requisitos objetivos e, ainda assim, não tenha deferida a penalidade de advertência, a multa deve ser anulada.


E para ajudar todos os condutores que se enquadram na concessão do benefício, a Anula Multa preparou um modelo TOTALMENTE GRATUITO para você requerer a penalidade de advertência por escrito.

Se você preenche os requisitos, acesse o link e exerça o seu direito: https://materiais.anulamulta.com.br/anula-multa




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